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Porque escolher a COPSET?

A COPSET vem para o mercado com uma mentalidade inovadora! Acreditamos que apenas atender as Legislações Trabalhistas não gera valor para as empresas.
Dessa forma, nossa filosofia de trabalho tem como pilar principal a geração de valor para as empresas.
Através de um trabalho técnico de excelência, podemos garantir um retorno sólido aos nossos clientes, seja desonerando processos, reduzindo passivos trabalhistas e previdenciários, ou ainda, criando ambientes com menos riscos e mais saudáveis através da redução ou eliminação de condições de risco, de insalubridade e periculosidade.

O que podemos fazer
pelo seu negócio!

Perícias Trabalhistas de Insalubridade e Periculosidade

A COPSET oferece Assistência Técnica em Pericias de Insalubridade e Periculosidade para empresas e escritórios de advocacia.

Elaboração
de Laudos

Elaboração de Laudo de Insalubridade e Periculosidade, Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT e Perfil Profissiografico Previdenciário – PPP

Documentos
e Programas de Segurança

Ajudamos a sua empresa com os programas de gerenciamento, saúde e segurança do trabalho: NR 01, PGR / GRO, NR 09. PCMAT e LTCAT.

Onde começa a Segurança?

SAIBA O PORQUE DA SUA IMPORTÂNCIA

Perguntas frequentes

As prerrogativas do perito judicial são contempladas no CPC (Código de Processo Civil). E as ações trabalhistas, que são regidas pela CLT, se subsidiam do CPC no que se refere aos direitos, deveres e impedimentos para exercer a atividade pericial. A partir do momento em que um profissional é nomeado como perito, ele vai produzir uma prova técnica dentro da sua área de conhecimento que, no caso das perícias de Saúde e Segurança do Trabalho, serão a Engenharia de Segurança do Trabalho ou a Medicina Ocupacional. Esta prova técnica servirá de base para a elaboração do laudo pericial e visa atender a uma necessidade do meritíssimo juiz para que ele dê a sentença de enquadramento, ou não, da insalubridade de acordo com as leis.

Nas perícias de insalubridade e periculosidade da Justiça do Trabalho, sim. Só pode atuar como perito o engenheiro de Segurança ou o médico do Trabalho. Para atuar como assistente técnico também: só sendo engenheiro de Segurança ou médico do Trabalho. A Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, diz em seu artigo 3º que os exames periciais serão realizados por perito único, designado pelo juiz, e que cada parte poderá indicar um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo dado ao perito. Quem pode elaborar laudo são apenas os engenheiros de Segurança e os médicos do Trabalho. Logo, se a lei diz que o assistente deve apresentar laudo, a atividade de assistente técnico cabe somente ao engenheiro de Segurança ou ao médico do Trabalho. No entanto, o perito não poderá impedir a participação do assistente técnico que tiver formação como técnico de Segurança do Trabalho, pois isso ultrapassa os limites de sua designação. Cabe somente às partes se manifestarem e ao juízo. Acontece que o técnico de segurança continua sendo aceito como assistente técnico e ninguém impugna o exercício da atividade. Já no CPC, que não corre pela vara do Trabalho e sim pela vara Cível, a perícia tem uma legislação à parte.

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (por meio de documentos físicos ou por sistema eletrônico), visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.

O PGR deve ser composto, no mínimo, por dois documentos:

  • Inventário de Riscos Ocupacionais, que compreende as etapas de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, de modo a estabelecer a necessidade de medidas de prevenção;
  • Plano de Ação, onde se estabelecem as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, de modo a eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.

O PPRA significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Através do PPRA, a empresa consegue antecipar, identificar, avaliar e controlar ocorrências de riscos ambientais físicos, químicos e/ou biológicos existentes.

O PPRA é um programa que deve ter ações contínuas, reunindo em forma de documento (para fins de fiscalização), todas as medidas de prevenção que serão tomadas, capazes de preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores. Através de parâmetros legais e técnicos, o PPRA também deve se preocupar com a proteção do meio ambiente e recursos naturais.

É de responsabilidade dos empregadores identificar os riscos ambientais, citados na NR-9, e tomar as medidas cabíveis para eliminar todos os possíveis perigos dos seus ambientes de trabalho.

As normas trabalhistas sofrem alterações constantemente, e com a última modificação do governo, a nova Norma Regulamentadora 01 irá orientar as empresas à aplicar o gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) em seus estabelecimentos, a partir de janeiro de 2022.

O GRO foi criado para nortear empresas em relação à implantação de planos, programas e/ou sistemas de gestão, tendo em vista a melhoria constante do desempenho em segurança e saúde no trabalho. Segundo a norma, um dos programas que devem ser constituídos pelo GRO é o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

O LTCAT é um documento que registra os possíveis agentes nocivos à integridade física ou à saúde dos funcionários. Ele foi estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, com a função de comprovar que o funcionário esteve ou pode estar exposto a um tipo de risco ambiental em seu horário de trabalho.

Em casos comprovados, pode ser confirmada a necessidade da aposentadoria especial do INSS. Assim, esse laudo contém tanto avaliações quantitativas e qualitativas em relação aos riscos quanto possíveis resoluções desses problemas.

Quais as informações contidas no LTCAT?

O documento informa para a Previdência Social os agentes de risco aos quais os trabalhadores estão expostos a partir da seguinte classificação:

  1. riscos químicos – produtos ou substâncias compostos que podem ser ingeridos, absorvidos pela pele ou por vias respiratórias;
  2. riscos biológicos – vírus, fungos, parasitas, bactérias, entre outros;
  3. riscos físicos – radiação, pressão, muitos ruídos, etc.

 

Outras informações que constam no LTCAT são:

  • identificação da organização;
  • identificação dos setores e suas funções;
  • caso individual ou coletivo;
  • descrição das atividades;
  • identificação do agente de risco;
  • análise da periodicidade e concentração da fonte nociva geradora;
  • métodos de avaliação;
  • propostas e medidas para o controle;

 

conclusão do LTCAT com a assinatura do engenheiro de segurança ou médico do trabalho.

O LTCAT é importante não só para fazer a avaliação das condições ambientais de trabalho e dos riscos expostos aos colaboradores, mas também sob um ponto de vista prático. Isso porque o LTCAT pode ser definido como um documento de base para a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP. Esse perfil é uma apresentação do histórico laboral da vida do funcionário, mostrando todos os riscos a que ele já esteve ou está exposto.

É muito importante a empresa elaborar não só o PPP, mas também o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, pois, sem as quantificações dos riscos que o laudo apresenta, quando a organização não dispõe desse documento, haverá um problema maior no processo de aposentadoria do trabalhador, especialmente se houver aposentadoria especial.

Podemos concluir o quão essencial o LTCAT pode ser para uma organização e, por ser um documento previdenciário oficial, deve ser elaborado e expedido pelos profissionais habilitados de engenharia de segurança do trabalho ou de medicina do trabalho. A elaboração do laudo é obrigatória para todas as empresas que seguem os regimes da CLT, de acordo com a Lei 9.732 de 11/02/1998, e a não elaboração do registro está sujeita a multas dependendo da gravidade da violação.

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